Respostas Gescon – Edição IV – Dezembro 2022
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ADOÇÃO DAS REGRAS ESTABELECIDAS PARA A UNIÃO. INTEGRAÇÃO NORMATIVA. DEFINIÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
A Lei Complementar nº 131, de 05 de dezembro de 2001 (alterada pela Lei Complementar nº 730, de 08 de outubro de 2021) nos §§ 1º, 9º e 10 do art. 14, e a Portaria MTP nº 1.467, de 2022, no § 2º do art. 9º do Anexo V, definem que as normas e critérios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) podem ser utilizadas, para fins de integração normativa, na concessão das aposentadorias de servidores com deficiência no RPPS.
No âmbito do RGPS e do RPPS da União, a avaliação do segurado da Previdência Social e do segurado servidor federal, assim como a identificação dos graus de deficiência se dá mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (IF-BrA) aprovado pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27.01.2014
Na avaliação médica e funcional da deficiência dos segurados dos RPPS, realizada por meio de perícia pelos órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pode ser adotado o instrumento aprovado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014, que a respeito do conceito de “impedimento de longo prazo”, termo previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 142, de 2013, objetivamente define o prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.
Divisão de Orientação Normativa – DIVON/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L277261/2022. Data: 02/12/2022)
TEMPO DE CARREIRA. REQUISITO PARA APOSENTADORIA. CARGOS DE PROFESSOR E ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA SOMA DE TEMPO DE CARGOS DISTINTOS.
Não se pode somar tempo de cargos distintos, com atribuições diferenciadas para o cumprimento do requisito para concessão de aposentadoria do art. 3º da EC 47, ainda que se refiram à mesma carreira do magistério (sentido amplo). Por consequência o tempo de carreira para fins dos requisitos de aposentadoria deverá ser cumprido no último cargo efetivo.
Configurada a existência de carreira em sentido estrito, o tempo entre os cargos deve ser cumprido de forma ininterrupta, sem extinção da relação jurídica entre o servidor e a Administração, haja vista que a progressão funcional, inerente à ideia de plano de carreira, requer a continuidade e permanência nos cargos que a integrem.
Quando a lei apenas reúne e organiza vários cargos afins como ocupantes de uma determinada carreira (em sentido amplo) mas o ingresso em cada um se dá individualmente por concurso público e, principalmente quando as atribuições são diferenciadas, não há carreira em sentido estrito, o que impede a soma do tempo de cada cargo para fins de cumprimento de requisito para aposentadoria.
Divisão de Orientação Normativa – DIVON/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L079981/2020. Data:04/12/2022)
ART. 11 DA EC Nº 20/1998. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE PROCEDIMENTO FORMAL QUE GARANTA O DIREITO DE ALTERNAR A OPÇÃO A QUALQUER TEMPO.
O exercício do direito a opção pela aposentadoria mais vantajosa conferido ao segurado pelo § 5º do art. 171 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, impõe que lhe seja ofertada a possibilidade de alternar a percepção dos proventos decorrentes dos benefícios a que faz jus, de acordo com o referido critério, podendo mudar a opção a qualquer tempo, pois não há prazo decadencial aplicável a hipótese.
Por força da proibição a percepção de proventos de mais de uma aposentadoria pelo RPPS, decorrentes de cargos inacumuláveis, cabe aos entes federativos, dentro de sua esfera de autonomia, na hipótese prevista pelo art. 11 da Emenda Constitucional nº 20 de 1998, regulamentado pelo § 5º do art. 171 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, estabelecer os procedimentos formais que possibilitem a suspensão do benefício não escolhido pelo segurado e que assegurem, a qualquer tempo, o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa.
(Divisão de Orientação Normativa – DIVON/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP – Nota SEI nº 12/2022/DIVON/COINT/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. Data: 05/12/2022.)
NÚMERO ÚNICO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE NO SISTEMA NACIONAL DE REGISTRO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL. PREENCHIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO A EXISTÊNCIA DE ESPAÇOS EM BRANCO.
O modelo de Certidão de Tempo de Contribuição contido no Anexo IX da Portaria MTP nº 1.467/2022, mantém-se adequado em relação ao que prevê o Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, tendo em vista os prazos de validade nele previstos para as Carteiras de Identidade emitidas no modelo antigo e seus respectivos números de Registro Geral no órgão emitente.
É a orientação da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS/SPREV) que os Regimes Próprios de Previdência Social insiram, nos casos em que o interessado apresente apenas a nova Carteira de Identidade Nacional, o número do registro geral nacional (CPF) tanto no campo “RG/ÓRGÃO EXPEDIDOR” quanto no campo “CPF”, tendo em vista que a Certidão de Tempo de Contribuição não pode conter espaços em branco, conforme disposição do § 2º do art. 182 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Divisão de Orientação Normativa – DIVON/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L290703/2022. Data: 12/12/2022)
APOSENTADORIA DE SEGURADOS CUJAS ATIVIDADES SEJAM EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE LHES PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. ENTE SUBNACIONAL QUE NÃO PROMOVEU A REFORMA DA PREVIDÊNCIA.NORMAS APLICÁVEIS.UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE RGPS PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS NO RPPS. IMPOSSIBILIDADE DEREVISÃO DE CTC.
Enquanto não promovida a alteração na legislação do RPPS, nos termos do disposto no § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da EC nº 103, de 2019.
Conforme prevê o art. 16 do Anexo IV da Portaria MTP nº 1.467, de 2022 aplicam-se, no que couber, as disposições da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, na redação vigente até a publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, para o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e concessão da respectiva aposentadoria, nos casos omissos no referido Anexo, até que lei complementar do ente federativo discipline o disposto no § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal.
A impossibilidade de desaverbação do tempo no RPPS para utilização no RGPS quando houve a percepção de vantagens funcionais foi registrada na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que, no art. 452 previu que a CTC emitida pelo INSS somente poderá ser revista se não tiver sido utilizada para obtenção de vantagens no RPPS. O § 1º previu expressamente que serão consideradas como vantagens no RPPS as verbas de anuênio, quinquênio, abono de permanência em serviço ou outras espécies de remuneração, pagas pelo ente público. Ademais, o art. § 2º do art. 441 da mesma Instrução determinou a aplicação do § 1º do art. 452 também nos casos de averbação automática, por se tratar de situações que geram os mesmos efeitos, pois ambas representam a realização da contagem recíproca de tempo.
O art. 512 da recente Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 que revogou a IN INSS/PRES nº 77/2015 não alterou esse entendimento, bem como a Portaria MTP nº 1.467, de 2022, também consignou no parágrafo único do art. 170; inciso IX do art. 171 e parágrafo único do art. 198 tal posicionamento.
Divisão de Orientação Normativa – DIVON/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L265741/2022. Data: 15/12/2022)
PENSÃO POR MORTE. LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DEPOIS DA NORMA MUNICIPAL QUE ADOTOU AS REGRAS DO ART. 26 DA EC Nº 103/2019. INAPLICABILIDADE DA NÃO REVERSÃO DE COTAS INDIVIDUAIS SE O FALECIMENTO OCORREU ANTES DA REFORMA. COTA-PARTE REVERSÍVEL AOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS.
As regras de pensão por morte foram desconstitucionalizadas pela EC nº 103, de 2019, remetendo a sua regulamentação para a lei do respectivo ente federativo, de modo que o § 7º do art. 40 da Constituição passou a ter aplicabilidade diferida, ou seja, eficácia limitada.
O art. 23 da Emenda 103 prevê que o novo regramento sobre a pensão por morte será aplicado somente aos dependentes dos servidores falecidos a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Essa regra deve ser aplicada no âmbito de cada ente federativo, inclusive, a previsão de não reversão de cotas individuais é válida nos casos de pensões relativas a falecimentos ocorridos a partir da vigência da norma local dos entes federativos que adotarem as mesmas regras da União.
(Coordenação de Estudos e Diretrizes de Normatização – CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L185922/2021. Data: 11/10/2022)
EMENTA: DIREITO ADQUIRIDO. PROVENTOS CALCULADOS PELA MÉDIA DE QUE TRATA O ART. 1º DA LEI Nº 10.887/2004. ART. 11 DO ANEXO I DA PORTARIA MTP Nº 1467/2022. ALTERAÇÃO PELA PORTARIA MTP Nº 3.803, DE 16/11/2022. PERMITIDO O CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CUMPRIDO ATÉ A INSTITUIÇÃO DE NOVA REGRA DE CÁLCULO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
O servidor que pretender exercer o direito à aposentadoria voluntária em regra que se aplica a média de 80% das remunerações de contribuição, adquirido até a reforma previdenciária, somente poderá computar, no cálculo dos proventos, o tempo cumprido até a instituição de novas regras na legislação local. As bases de contribuição utilizadas serão atualizadas até a data da concessão do benefício, para preservação do valor real dos valores.
Conforme nova redação do inciso II do § 4º do art. 11 da Portaria MPT nº 1,467, de 2022, no cálculo de proventos pela média de que trata o art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004, para a concessão de aposentadoria do servidor com direito adquirido, não poderá ser utilizado o tempo de contribuição posterior à data das reformas em cada ente federativo.
O limite existe porque as regras anteriores – do art. 40 da CF, na redação anterior à EC 103, e do art. 2º da EC 41/2003 – foram revogadas para o ente a partir de então, não sendo admissível somar tempo de contribuição posterior.
(Coordenação de Estudos e Diretrizes de Normatização – CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L281101/2022. Data: 28/11/2022)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA SOBRE O VALOR TOTAL DA PENSÃO DEVIDA EM CADA COMPETÊNCIA E NÃO SOBRE A COTA-PARTE DEVIDA A CADA BENEFICIÁRIO.
O § 18 do art. 40 da Constituição estabeleceu que a contribuição sobre benefícios incidirá sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social – RGPS.
Na hipótese de concessão de pensão por morte em que há o pagamento a vários dependentes, a alíquota da contribuição previdenciária definida na Lei do Estado não deve incidir sobre o valor da cota-parte de cada beneficiário, mas sobre o valor total calculado antes da divisão, conforme previsto no inciso IV, “d” do art. 12 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
No âmbito do RPPS da União, a parte final do § 4º do art. 11 da EC nº 103/2019 contém previsão expressa a esse respeito, de que deve ser considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
(Coordenação de Estudos e Diretrizes de Normatização – CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L158062/2021. Data: 14/12/2022)
CONTRIBUIÇÃO SOBRE PROVENTOS E PENSÕES. BENEFICIÁRIOS PORTADORES DE DOENÇAS INCAPACITANTES. FAIXA DE IMUNIDADE DIFERENCIADA. REVOGAÇÃO DO § 21 DO ART. 40 PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. NECESSIDADE DE REFERENDO EM LEI LOCAL PARA VIGÊNCIA NOS ENTES SUBNACIONAIS. CONDIÇÕES PARA ISENÇÃO POR LEI.
O § 21 do art. 40 da Constituição foi revogado pelo art. 35, I, “a” da Emenda Constitucional nº 103/2019. Para o RPPS da União, a vigência da revogação ocorre a partir da data da publicação da Emenda, e, para os RPPS dos demais entes federativos, a partir da publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que tenha referendado integralmente as revogações conforme inciso II do art. 36.
Se o referendo ainda não ocorreu, permanece válida a faixa de imunidade dobrada para os benefícios de portadores de doença incapacitante e a lei municipal que implementou a incidência diferenciada sobre esses benefícios. Mas deve ser observado o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 630.137 (Tema 317 da repercussão geral), no sentido de que o art. 40, § 21, da Constituição Federal era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos RPPS.
A contribuição previdenciária sobre os benefícios deverá incidir a partir do teto de benefícios do RGPS, independentemente da condição do beneficiário, caso tenha havido o referendo por lei. Nessa hipótese, a lei municipal que, de acordo com a informação prestada na consulta, prevê a duplicação do teto em caso de portador de doença incapacitante, não foi recepcionada pela EC nº 103/2019, não podendo mais ser aplicada desde que perdeu seu suporte de validade constitucional.
Medida não recomendada, o estabelecimento de isenção somente é admissível se observadas previamente todas as exigências da Constituição e da Lei de Responsabilidade Fiscal. E desde que a redução na arrecadação seja compensada com outras receitas para não resultar em desequilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Em discussão no Plenário do STF na ADIN 3133 a constitucionalidade da revogação do § 21 do art. 40 pelo art. 35, I, “a” da Emenda Constitucional nº 103/2019, recomenda-se que o Município aguarde o término do julgamento – que já foi iniciado e está suspenso por pedido de vistas – e acompanhe as definições sobre a questão e seus desdobramentos.
(Coordenação de Estudos e Diretrizes de Normatização – CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L318881/2022. Data: 14/12/2022)
COBERTURA PREVIDENCIÁRIA MÍNIMA PARA CONFIGURAÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE APOSENTADORIA NA LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE RPPS. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CTC. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Segundo as normas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS no decorrer do tempo, somente pode ser considerado RPPS, aquele que assegura, em lei, as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal (§ 3º do art. 10 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999)
Não é permitido ao IPSM, ou qualquer outro órgão ou entidade municipal, emitir Certidão de Tempo de Contribuição a ex-servidores do Município, da Câmara e da Autarquia, no período em que não havia RPPS instituído.
Durante a filiação ao RGPS, eventual contribuição feita ao município por seus servidores para assegurar alguma prestação do ente público não é hábil a assegurar a emissão de CTC pelo atual RPPS para a contagem recíproca de que trata o art. 201, § 9º da Constituição, porque não havia a RPPS instituído.
(Coordenação de Estudos e Diretrizes de Normatização – CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L216042/2022. Data: 15/12/2022)
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